Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310081215409 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004056-05.2023.8.24.0078/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado proposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 31), in verbis: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO seja JULGADO PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) DETERMINAR o cancelamento de todas as multas/autos de infrações/tributos em nome do autor, referente ao veículo I/FORD RANGER XLSCD4A22C (Especial), placa QIF2J65, datadas a partir de 13/12/2016, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) DECLARAR a PERDA DA ...
(TJSC; Processo nº 5004056-05.2023.8.24.0078; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310081215409 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004056-05.2023.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado proposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (ev. 31), in verbis:
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, PROPONHO seja JULGADO PROCEDENTE os pedidos formulados para: a) DETERMINAR o cancelamento de todas as multas/autos de infrações/tributos em nome do autor, referente ao veículo I/FORD RANGER XLSCD4A22C (Especial), placa QIF2J65, datadas a partir de 13/12/2016, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) DECLARAR a PERDA DA PROPRIEDADE da parte do autor em relação ao veículo da marca: I/FORD RANGER XLSCD4A22C (Especial), placa QIF2J65 / SC, RENAVAN 1092488445, a contar da data da ocorrência do roubo 13/12/2016;
A parte Ré se insurge em relação à conclusão do julgado, sob os seguintes argumentos: ilegitimidade passiva, quanto à discussão sobre os débitos tributários; e a impossibilidade do registro de veículo sem proprietário.
Pois bem.
Em se tratando de relação jurídico-tributária, a legitimidade passiva para a discussão acerca da exigibilidade de débitos recai sobre o ente público detentor da competência e/ou da capacidade tributária ativa.
Logo, o legitimado para responder pelo tributo (IPVA) é o Estado de Santa Catarina, consoante artigo 155, III, da Constituição Federal, não sendo possível atribuir ao Departamento Estadual de Trânsito, autarquia estadual (Lei Complementar Estadual nº 789/2021), mero gestor de cadastros, a incumbência de proceder com o cancelamento de débitos tributários.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA OBTER O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DETRAN/RJ. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Controverte-se acórdão que rejeitou a assertiva do Detran/RJ, consistente na ilegitimidade processual para figurar no polo passivo da demanda.
2. O recorrente sustenta que possui natureza jurídica de autarquia estadual, com personalidade jurídica própria, que não possui competência tributária e, por essa razão, não pode figurar como réu na demanda que visa à mudança na identificação do responsável tributário pelo IPVA devido.
(...) 5. A pretensão recursal merece acolhida, pois o equívoco jurídico é flagrante. Se a demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica tributária, afigura-se de fácil percepção que a pretensão deve ser dirigida contra o ente tributante.
(...) 7. Mas o agente financeiro deveria figurar em litisconsórcio passivo com o sujeito ativo da relação jurídica tributária - isto é, o ente público que detém competência para o lançamento e cobrança do IPVA (Estado do Rio de Janeiro).
8. Recurso Especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Detran/RJ. (STJ. REsp n. 1.799.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019)
Contudo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Recorrente, após integral trâmite processual, por força da Teoria da Asserção, deve culminar no julgamento de improcedência do pedido de cancelamento dos tributos que recaem sobre o veículo, não sendo pertinente a extinção processual sem a apreciação do mérito.
A respeito:
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (...), com extinção do processo sem resolução de mérito (...). Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (...) (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais. São Paulo, 2012).
No mais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente o pedido de cancelamento/inexigibilidade dos tributos que recaem sobre o veículo "I/FORD RANGER XLSCD4A22C (Especial), placa QIF2J65 / SC, RENAVAN 1092488445". Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081215409v8 e do código CRC 5ca0df94.
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Documento:310081215411 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004056-05.2023.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
EMENTA
recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo e tributário. ação declaratória e cominatória. perda de propriedade de veículo automotor, em decorrência de roubo. cancelamento de débitos administrativos e tributários. sentença que julgou procedentes os pedidos. recurso da parte Ré.
1) Sustentada a ilegitimidade passiva, quanto à discussão sobre os débitos tributários. Acolhimento. Em se tratando de relação jurídico-tributária, a legitimidade passiva para a discussão acerca da exigibilidade de débitos recai sobre o ente público detentor da competência e/ou da capacidade tributária ativa. Impossibilidade de imputação ao Departamento Estadual de Trânsito, autarquia estadual (Lei Complementar Estadual nº 789/2021), mero gestor de cadastros, a incumbência de proceder com o cancelamento de débitos tributários. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPVA. FATO GERADOR OCORRIDO APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA PARA OBTER O RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. DETRAN/RJ. AUTARQUIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) Se a demanda visa à declaração de inexistência de relação jurídica tributária, afigura-se de fácil percepção que a pretensão deve ser dirigida contra o ente tributante. (...) 8. Recurso Especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do Detran/RJ." (STJ. REsp n. 1.799.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019). Reconhecimento da ilegitimidade que, todavia, por força da Teoria da Asserção, implica na improcedência do pedido.
2) Arguida a impossibilidade de manutenção do registro de veículo sem proprietário. Insubsistência. Demanda processual de natureza declaratória (art. 20 do Código de Processo Civil), que se limitou à reconhecer a perda da propriedade, por renúncia do proprietário (art. 1.275, II, do Código Civil), após o advento do roubo do veículo, e determinar, por conta disso, o cancelamento das anotações desabonadoras posteriores em nome do Recorrido. Ausência de imposição de exclusão da titularidade cadastral. Admissão da pretensão amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria: "O art. 1.275, II, do Código Civil permite a renúncia à propriedade, incluindo bens móveis, como direito potestativo do proprietário, sendo um ato unilateral, não podendo ser obstado pelo Poder Público. (...) É possível a renúncia à propriedade de veículo automotor, como ato unilateral (...)" (TJPE. .APELAÇÃO CÍVEL 0001872-26.2020.8.17.3130, Rel. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, julgado em 31/08/2025, DJe). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RENÚNCIA DE PROPRIEDADE. CABIMENTO. AMPARO NO ARTIGO 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL (...)" (TJMS. Apelação Cível n. 0800595-25.2020.8.12.0011, Coxim, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 07/08/2022, p: 09/08/2022). "DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA UNILATERAL PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. BLOQUEIO POLICIAL POR FURTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. (...)" (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000200-71.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.07.2025).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente o pedido de cancelamento/inexigibilidade dos tributos que recaem sobre o veículo "I/FORD RANGER XLSCD4A22C (Especial), placa QIF2J65 / SC, RENAVAN 1092488445". Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sem honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310081215411v7 e do código CRC 257e7a45.
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004056-05.2023.8.24.0078/SC
RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1359 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO/INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS QUE RECAEM SOBRE O VEÍCULO "I/FORD RANGER XLSCD4A22C (ESPECIAL), PLACA QIF2J65 / SC, RENAVAN 1092488445". SEM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. SEM HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:56:58.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas